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Caranguejo-uçá entra em período de defeso no Pará e em toda a região Nordeste. PDF Imprimir E-mail
Qui, 02 de Janeiro de 2014 19:34

Desta quinta-feira (2), até a próxima terça-feira (7), bem como entre os dias de 17 a 22 de janeiro, está proibida  através da Instrução Normativa Interministerial (INI) nº8, do último dia 30 de dezembro de 2013 - a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização da espécie Ucides cordatus, conhecida popularmente como caranguejo-uçá. A espécie é encontrada em zonas costeiras como manguezais e estuários.  A medida, tomada em conjunto pelos ministérios da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, abrange os estados produtores:  Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Ao todo, a INI prevê quatro períodos de defeso para a espécie ao longo de 2014. Além dos prazos já mencionados, a medida proíbe atividades relacionadas ao caranguejo-uçá de 31 de janeiro a 5 de fevereiro; e de 15 a 20 de fevereiro (2° Período); de 2 a 7 de março; e de 17 a 22 de março (3° Período) e de 31 de março a 5 de abril (4° Período).

As pessoas físicas ou jurídicas da cadeia produtiva da espécie deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), até o último dia que antecede cada período de “andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes. O preenchimento é explicado no Anexo I da INI. Assim, nos períodos de defeso, o transporte e a comercialização do caranguejo-uçá deverão, desde a origem ao destino final, contar com Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA.

Sustentabilidade

Um dos principais recursos pesqueiros do Brasil, o caranguejo-uçá tem merecido atenção especial do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que editou ao todo no ano passado três medidas normativas relativas à espécie. As medidas buscam garantir a sustentabilidade extrativista desta pescaria, que gera emprego para milhares de marisqueiras, principalmente nas regiões Norte e Nordeste.

A nova legislação protege a espécie em seu período de reprodução (defeso), promove a adoção das melhores práticas no manuseio e transporte e favorece os consumidores, pela melhor qualidade do produto final. Em julho de 2013, a IN nº 9 do MPA disciplinou a forma como o caranguejo-uçá deve de ser transportado, para reduzir a mortalidade nesta etapa. Assim, os consumidores passaram a obter no mercado mais caranguejos-uçá vivos, inteiros e sadios.

Quando por terra, a legislação prevê que a carga deverá ser transportada em caixas plásticas vazadas, forradas com espuma de acolchoamento embebida em água. Quando for por meio de transporte aquaviário, a carga deverá ser acondicionada em caixas plásticas vazadas, sacos, paneiros, peras ou acomodações que garantam a sobrevivência dos espécimes.

Antes a prática usual dos catadores era prender um crustáceo ao outro para a venda ou entrega a distribuidores e comerciantes, o que provocava um alto nível de estresse nos caranguejos, que ao se debaterem perdiam os seus apêndices e se tornavam agressivos. Assim, muitos animais acabavam mortos antes de serem comercializados.

A carne do caranguejo-uçá é muito apreciada na culinária; sua carapaça também é utilizada no artesanato, em cosméticos e na alimentação animal.

No link abaixo, você pode acessar a INI sobre o defeso do caranguejo-uçá.

Instrução Normativa Interministerial nº 8

Reproduzido do site do MPA

02.01.2013

Assessoria de Comunicação

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