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Ter, 26 de Fevereiro de 2013 12:07

SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA - SEAPA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VII Nº 46 - ANEXO DE LEI 15.773, FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2015.


Decreto

Organograma


Missão: Compete à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios, e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

 

 

SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA - SPA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº017 - LEI DE CRIAÇÃO Nº 14.869, FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2011.

 

Lei de Criação

Decreto

Nosso Organograma


Missão: Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura do Estado; estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Estado.

Além dessas atribuições, a SPA busca atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura do Estado em parceria com órgão federal competente; Ordenar e fiscalizar a pesca nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais ou delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal.

Também é atribuição da Secretaria promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha. A SPA irá apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra. A secretaria irá intensificar o relacionamento externo do Executivo Estadual junto aos órgãos do Governo Federal, Municipal, e às representações governamentais.

 

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